EXTRATO MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
Todas as empresas a partir de Setembro de 2023 estarão sujeitas a uma mudança
significativa nas obrigações fiscais, isso porque a Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte antiga (DIRF) será substituída pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais), uma plataforma integrada ao Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED) e quem utiliza máquinas de cartão com forma de
recebimento de vendas/serviços deverá incluir essas informações na declaração para
cumprir a obrigação, a qual contempla informações relativas às contribuições sociais e
previdenciárias.
A obrigação de transmitir a EFD-Reinf se aplica a todas as empresas que
realizavam a emissão da DIRF, incluindo pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago ou
creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
durante o ano-calendário.
Nesta transição, é essencial entender que as regras de obrigatoriedade na EFDReinf permanecerão as mesmas que eram aplicadas à antiga DIRF anual, no entanto a
frequência de envio passará a ser MENSAL, portanto, todas as empresas que utilizam
esse método de Recebimento precisam declarar as comissões sujeitas ao imposto na
fonte, que são retidas pela administradora da máquina de cartão de crédito/Débito.
É importante destacar que não cumprir a obrigação de entrega da EFD-Reinf, e
entregá-la fora do prazo ou com informações divergentes resultará em penalidades,
incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos
informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.